Processo 0010693-43.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010693-43.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010693-43.2025.5.03.0039 AUTOR: ELEUTERIO YAGO PEREIRA PIRES RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8fdea proferida nos autos. RELATÓRIO   ELEUTERIO YAGO PEREIRA PIRES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI LTDA., todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$75.071,57. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Determinada prova pericial, para apuração de eventual periculosidade. Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos. Juntada de laudo pericial, acompanhado de esclarecimentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão e não do recolhimento de todo o período laborado. No caso em tela, o autor pretendeu o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente à presente ação, “bem como aqueles decorrentes da própria relação laboral” (parte final do pedido de n. 23 do rol, Id e1ffb81). Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário que não seja oriundo da sentença condenatória.   PROTESTOS Rejeito os protestos levantados pela reclamada em face do deferimento de utilização de prova emprestada, pelos mesmos fundamentos constantes da ata de audiência de Id ee8e95a. Ressalto que, a partir da vigência do CPC-15, é possível a utilização da prova emprestada, até mesmo de ofício, “em vista do princípio da cooperação que norteia o novo sistema processual civil” (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16a edição, p. 1.080). Cabe ao juiz admiti-la nos exatos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. Ademais, conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis, que atrasam o andamento normal do processo, em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC).   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados, posto que, haverá momento processual oportuno para tanto. Extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Registre-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados