Processo 0010693-59.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0010693-59.2024.5.18.0201 AUTOR: IVANY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO VALLONA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c00c38e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela exequente (ID d3c1b79), noticiando o falecimento do executado, CARLOS AUGUSTO PINHEIRO VALLONA, ocorrido em 26 de dezembro de 2025, conforme certidão de óbito anexada aos autos. A exequente requer, em síntese: a) a sucessão processual para que o polo passivo seja ocupado pelo ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO PINHEIRO VALLONA; b) a intimação da viúva, Sra. ELIENE LIMA RODRIGUES VALLONA, na qualidade de administradora provisória, para pagamento do débito; c) a adoção de medidas cautelares de urgência, consistentes na inclusão do CPF do de cujus no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD; d) o prosseguimento dos atos expropriatórios contra o espólio, com a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB. A exequente fundamenta o pedido de urgência no fato de que a certidão de óbito, cuja declarante foi a própria viúva, contém a informação de "INEXISTÊNCIA DE BENS", o que considera inverossímil, dado que o executado era médico em plena atividade profissional. Tal declaração gera fundado receio de dissipação patrimonial e tentativa de fraude à execução, em prejuízo do crédito de natureza alimentar. Os documentos anexados, especialmente a certidão de óbito e a certidão de casamento, comprovam o falecimento do executado e a condição de cônjuge supérstite da Sra. Eliene Lima Rodrigues Vallona. O processo encontra-se em fase de execução definitiva, com diversas tentativas de constrição de valores via SISBAJUD que restaram parcialmente frutíferas (IDs 090934f, e69e2c1, 4ed00fc, 302d600, 65eb71f, d67d048, eebfe48), o que corrobora a dificuldade em satisfazer o crédito exequendo e justifica a preocupação da credora. 2.1. Da Sucessão Processual pelo Espólio O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a necessidade de regularização do polo processual. Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Até que seja formalizada a abertura de inventário e nomeado o inventariante, a representação do espólio, ativa e passivamente, é exercida pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. O artigo 1.797 do Código Civil estabelece que a administração da herança caberá, até o compromisso do inventariante, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. No presente caso, os documentos de fls. 37 e 38 comprovam que a Sra. ELIENE LIMA RODRIGUES VALLONA era casada com o executado. Portanto, na condição de cônjuge sobrevivente, ela detém a legitimidade para representar o espólio como administradora provisória. Dessa forma, é imperativa a regularização do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO PINHEIRO VALLONA, devidamente representado por sua administradora provisória. 2.2. Da Responsabilidade Patrimonial e das Medidas Executórias e Cautelares A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, conforme preceitua o artigo 1.997 do Código Civil. Assim, a execução deve prosseguir em face do…
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