Processo 0010693-61.2024.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010693-61.2024.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010693-61.2024.5.03.0012 RECORRENTE: TANIA MAURA DE MORAIS SANS E OUTROS (1) RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5629dda proferida nos autos. ROT 0010693-61.2024.5.03.0012 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. TANIA MAURA DE MORAIS SANS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   TANIA MAURA DE MORAIS SANS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343)   1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. 2. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 327c6fc; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id 4bda8fb). Regular a representação processual (Id c7e306b, 12e2982). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4abde83: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 4abde83: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd2b839: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f8ded6a, beb695d; Condenação no acórdão, id f7eda2e: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id f7eda2e: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9cfec1f: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do TST. - violação dos arts. 93, IX, 5º, XXXV da CR. - violação dos arts.  489, §1°, IV do CPC, 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre horas extras/provas/controle da jornada/art. 62, I, da CLT/pedidos cautelares/visitas, contradição acerca das parcelas vincendas/contrato ativo, sujeito às mesmas condições fáticas apuradas no feito. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente…

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