Processo 0010693-65.2024.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010693-65.2024.5.03.0043 AUTOR: JOAO CARLOS INACIO DE SOUZA RÉU: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e3676 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. Aos relatórios anteriores, acrescento que a C. TST conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante para: “conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 189 da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para análise dos pedidos tidos por prejudicados, como entender de direito. Custas e honorários periciais em reversão, a cargo da parte reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. ”. A Sentença considerou prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada, fls. 992, o que passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Mérito. a-) Responsabilidade do 2ª réu. No que se refere à terceirização, o Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, ambos em sede de REPERCUSSÃO GERAL, fixou a tese jurídica: “É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” O Plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, em 24.11.10, ao decidir pela constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, ressalvou a possibilidade de responsabilização do ente público ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em decorrência de falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. No acórdão do Recurso Extraordinário n. 760.931, publicado em12 de outubro de 2017, com repercussão geral reconhecida (tema 246), o STF, em complemento àquela decisão proferida na ADC n. 16, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Leinº 8.666/93.” (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZFUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017). Com efeito, o 2º reclamado não poderia se eximir do dever de fiscalizar a empresa contratada no que se refere ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, como real tomadora e beneficiária dos serviços prestados. Corrobora o dever de vigilância contratual em relação à prestadora de serviços o disposto no inciso IV, do artigo 80, da Lei 8.666/93, que possibilita ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. A segunda ré, em defesa, invocou a aplicabilidade do Tema 1118do STF (RE 1.298.647), dizendo que caberia ao autor comprovar a culpa do ente público, para fins de responsabilização subsidiária. Pois bem. Neste…
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