Processo 0010693-69.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010693-69.2025.5.03.0095 AUTOR: KAMILLY GABRIELLY DOS SANTOS PAIVA RÉU: JANETE DA SILVA REIS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccaaad3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO KAMILLY GABRIELLY DOS SANTOS PAIVA, qualificada na inicial, ajuíza, em 05/05/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de JANETE DA SILVA REIS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, também qualificada. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 768.702,00 (Id. 685c99f). A reclamada defende-se por meio de contestação. Pede a improcedência da ação, requerendo ainda a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 902ff0b). A reclamante apresentou réplica à defesa e impugnação aos documentos (Id. 657c1b2). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia médica, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Sem novas provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Doença Ocupacional - Indenização por Danos Materiais e Morais - Estabilidade Provisória no Emprego A parte reclamante sustenta ter desenvolvido doença ocupacional (trombose venosa profunda) em decorrência das condições de trabalho na reclamada, requerendo o reconhecimento do nexo, a emissão de CAT, indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia, indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária (pedidos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 da inicial). A parte reclamada impugna os pedidos, negando a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. Pede a improcedência dos pleitos. Analiso. Considera-se doença ocupacional aquela que decorre do trabalho prestado pelo empregado ao empregador e que causa perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 c/c art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91). Gizo que o enquadramento é viável quando o trabalho tenha sido a causa direta do adoecimento ou quando tenha concorrido com outros fatores para o agravamento e/ou redução ou perda da capacidade laboral (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Tendo em vista as alegações de fato acompanhadas de documentos médicos na peça vestibular, houve designação de perícia médica. E o laudo pericial médico foi conclusivo e categórico ao afastar qualquer nexo causal ou concausal da moléstia que acometeu a reclamante e suas condições de trabalho, assinalando ainda que não há qualquer incapacidade laborativa (Id. f257727). A Expert assinalou de forma clara a inexistência de registros médicos contemporâneos ao vínculo empregatício que indicassem o quadro de trombose, cujo diagnóstico ocorreu apenas em março de 2025, mais de dois meses após o desligamento. E ressaltou a existência de fatores de risco extralaborais relevantes, como a obesidade e o uso de anticoncepcional oral, ambos reconhecidos como importantes fatores predisponentes para eventos tromboembólicos. É certo que o laudo pericial médico foi impugnado pela parte reclamante, mas a autora não apresentou quaisquer elementos de prova técnica capazes de infirmar o parecer da Sra.…
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