Processo 0010693-93.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010693-93.2024.5.15.0152 AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA ENKE RÉU: PROMOVEN SERVICOS DE REPOSITORES E PROMOCAO DE VENDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19cd1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EDUARDO DE OLIVEIRA ENKE, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PROMOVEN SERVICOS DE REPOSITORES E PROMOCAO DE VENDA LTDA., TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA. e KIM NETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA., também qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º). Alegou que foi admitido pela 2ª ré (TBRH) em 02/09/2022 em contrato temporário, dispensado em 13/11/2022 e readmitido pela 1ª ré (PROMOVEN) em 14/11/2022, prestando serviços em favor da 3ª ré (KIM NETO), com extinção contratual em 02/10/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: Reconhecimento de grupo econômico, unicidade contratual, diferenças rescisórias, multas 467/477, plus por acúmulo, comissões e reflexos, horas extras, intervalo, reintegração/estabilidade, danos materiais (pensão) e morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.003,55. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que as rés arguiram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos. Juntaram documentos. O autor se manifestou sobre os documentos. Foi realizada perícia médica para apuração de acidente de trabalho. As partes se manifestaram sobre o laudo. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica…
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