Processo 0010694-07.2025.5.03.0046
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010694-07.2025.5.03.0046 RECORRENTE: NAIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAR CURSOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010694-07.2025.5.03.0046, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 85b7d0f) e do recurso adesivo interposto pela autora (ID. e0fe66e), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, fixando-se i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos; de forma unânime, deu parcial provimento ao apelo da autora para determinar que os honorários devidos pela reclamada sejam calculados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; mantida, quanto ao mais, a r. sentença (ID. d83cc9d), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-se que o fato de não terem sido deferidas horas extras, por ter sido reconhecida a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, por si só, ao revés do que sustenta a reclamada em seu apelo, não implica concluir que não houvesse sobrecarga de trabalho. Ainda que todas as horas extras prestadas tenham sido devidamente registradas e quitadas ou compensadas, tal situação não descaracteriza a submissão da empregada à jornada extenuante, que caracteriza dano moral e autoriza a rescisão indireta do pacto laboral. A respeito, como bem salientou o MM. Magistrado de origem, a testemunha Thais, ouvida a…
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