Processo 0010694-12.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010694-12.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010694-12.2025.5.03.0012 RECORRENTE: EDSON PAULINO PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON PAULINO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4ef6c proferida nos autos. RORSum 0010694-12.2025.5.03.0012 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANCA LTDA - ME ANDREI AMARAL CAMAROSKI (PR40503) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON PAULINO PEREIRA PABLO IGOR PINHEIRO MAIA (MG230956) WALLISON PEREIRA SANTOS (MG231694) Recorrido:   MARCOS VINICIUS VILLA DINIZ   RECURSO DE: XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANCA LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id c20c8bf; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 0bb4d68). Regular a representação processual (Id 994831e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed39cee: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ed39cee: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 287d0ed : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 734ece4; Condenação no acórdão, id 7a0e9bc: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 7a0e9bc: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7e7f962 : R$ 16.186,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação ao cerceamento de defesa (Id. 7a0e9bc): (...)   A análise dos autos revela que o laudo pericial foi elaborado com observância aos requisitos técnicos e legais, tendo o perito examinado as condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e a exposição ao agente periculoso (energia elétrica), concluindo pela caracterização da periculosidade nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTb (laudo de Id. 4c682b3). O perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões (Ids. 25e2aef e 354aee1). Quanto à alegação que o reclamante teria trabalhado em meses específicos apenas na manutenção de câmeras de vigilância, sem exposição a instalações elétricas da CEMIG, esta questão insere-se no âmbito do mérito da controvérsia - especificamente na aferição da extensão temporal do direito ao adicional - e não à validade da perícia. Além disso, o argumento de que o perito não adentrou às instalações das subestações…

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