Processo 0010694-18.2022.5.18.0006
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010694-18.2022.5.18.0006 AGRAVANTE: MAURICIO EDITO FREITAS PEREIRA AGRAVADO: CASTELO COMERCIO DE ESTOFADO E DECORACOES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010694-18.2022.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE : MAURICIO EDITO FREITAS PEREIRA ADVOGADO : PATRYCK LEANDRO XAVIER CUNHA AGRAVADO : CASTELO COMERCIO DE ESTOFADO E DECORAÇÕES LTDA. AGRAVADO : EDUARDO ROSA XAVIER AGRAVADO : JOÃO MARCOS DE SA BARBOSA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução trabalhista, com base na responsabilidade patrimonial decorrente do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil e o Código de Processo Civil estabelecem que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, e que bens do cônjuge podem responder pela dívida. 4. A jurisprudência admite a constrição de bens do casal para garantir dívida trabalhista, com base na presunção de solidariedade e cooperação mútua em prol da família. 5. A presunção de benefício familiar se limita aos bens comuns do casal, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida. 6. A execução deve ser direcionada contra o devedor, não sendo possível incluir o cônjuge no polo passivo, a menos que este também seja devedor. 7. A transferência automática da responsabilidade trabalhista de um cônjuge para o outro não é admitida, sendo necessária a comprovação de participação ou benefício direto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos bens do casal não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da execução do cônjuge de sócio executado que não constou no título executivo. 2. É inviável a inclusão pessoal do cônjuge no polo passivo da execução, indistintamente, pois implicaria autorizar alcance da execução sobre todos os bens do consorte do devedor, medida ilegítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV e 779; CC, art. 1.664. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP-0011390-91.2021.5.18.0005; TRT18, AP-0010273-22.2022.5.18.0008; TRT18, AP-0010475-81.2017.5.18.0102; TRT18, AP-0000322-85.2014.5.18.0201; TRT18, AP-0012238-52.2015.5.18.0017; TRT18, AP-0010834-74.2016.5.18.0002. RELATÓRIO A Exma. Juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da sentença de Id. 2179996 (fls. 417/418), indeferiu o pedido de inclusão de GILVANA LIMA XAVIER GONÇALVES e MENIA CORDEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA no polo passivo da execução. O exequente interpõe agravo de petição (Id.…
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