Processo 0010694-68.2025.5.03.0058

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010694-68.2025.5.03.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010694-68.2025.5.03.0058 RECORRENTE: VINICIUS APARECIDO DE FREITAS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS APARECIDO DE FREITAS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a4af32 proferida nos autos. ROT 0010694-68.2025.5.03.0058 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VINICIUS APARECIDO DE FREITAS SANTOS NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) Recorrido:   MARCIO ANTONIO FLORENTINO   RECURSO DE: VINICIUS APARECIDO DE FREITAS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 1716078; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c47109c). Regular a representação processual (Id 796f372). Preparo dispensado (Id edca9ac).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, XVI e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 444, 458 e 468, 818 da CLT e 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. -contrariedade do Tema 51 do TST. Consta do acórdão acerca do intervalo do caixa bancário/atividade de digitação (Id. 9705503 ): (...)A controvérsia cinge-se ao direito do caixa bancário à pausa de dez minutos para descanso a cada cinquenta minutos laborados. Inicialmente, é preciso destacar que a matéria encontra-se pacificada no Tema 51 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado recentemente em 24/02/2025 e publicado em 11/03/2025. De acordo com a referida tese vinculante, o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. Portanto, o direito à pausa decorre diretamente da previsão normativa interna ou coletiva, não se exigindo a exclusividade da tarefa de digitação, a menos que tal restrição esteja expressamente redigida no instrumento que instituiu o benefício. Examinando a prova documental, verifica-se que as normas internas da Caixa Econômica Federal asseguravam, historicamente, esse intervalo. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em 1997, reafirmado pela CI GEARU 029/97 (Id. 95a3107), reconhece o direito de forma ampla para caixas e digitadores. No mesmo sentido, o normativo RH 035, no item 3.9.3, estabelece que todo empregado que exerce atividade de entrada de dados sujeita a esforços repetitivos faz jus a uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, computada na jornada (Id. 686bcf9). O…

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