Processo 0010694-73.2017.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010694-73.2017.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010694-73.2017.5.18.0012 AUTOR: ROGERIO JESUS DE MORAES RÉU: APTA CONSTRUCOES - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04cdbe6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução por descumprimento de acordo em trâmite desde 2017, ou seja, há quase 10 anos.  A execução vem prosseguindo sem nenhuma efetividade.  Diante da inércia do exequente em apresentar diretrizes concretas para o prosseguimento da feito, em 06/07/2023 os autos foram remetidos ao arquivo provisório com início da prazo prescricional, conforme despacho de ID. 977dfda.  Não obstante a parte exequente tenha diligenciado no processo, observa-se que todas as medidas foram inócuas ou com resultados inexpressíveis. Logo, elas não suspendem e nem interrompem o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se aos casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a constituição do título executivo tenha ocorrido anteriormente. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Agravo de petição desprovido.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011837-49.2015.5.18.0083; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 2ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) (grifei)  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/17 possibilitou a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente ou mediante requerimento da parte, nos termos do artigo 11-A da CLT.4. A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.5. O exequente foi intimado para se manifestar sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.6. Os argumentos apresentados pelo exequente, após o prazo de dois anos do arquivamento provisório, não indicam nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.7. Mero requerimento de diligências não suspende nem interrompe o prazo da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é contada a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.2. A prévia intimação do credor para manifestação acerca de fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição é requisito para a declaração da prescrição intercorrente.3. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, §…

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