Processo 0010694-85.2025.5.15.0009

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010694-85.2025.5.15.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0010694-85.2025.5.15.0009 RECORRENTE: VINICIUS AUGUSTO GOMES CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS AUGUSTO GOMES CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121c633 proferida nos autos. RORSum 0010694-85.2025.5.15.0009 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrente:   Advogado(s):   2. VINICIUS AUGUSTO GOMES CARVALHO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS AUGUSTO GOMES CARVALHO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 69dda9a; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 4185dac). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025.        Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA - PORCENTUAL ARBITRADO - APLICAÇÃO DA PENA DA CONFISSÃO - ART. 400 DO CPC O reclamante sustenta que a sentença, ao deferir o pagamento de diferenças de comissões, adotou parâmetros incorretos ao se basear unicamente nos documentos apresentados pela empregadora, os quais são unilaterais, incompletos e não permitem identificar com clareza as vendas canceladas ou não faturadas. Argumenta-se que os relatórios não indicam os motivos dos estornos, tampouco contêm informações essenciais como notas fiscais ou justificativas para o não pagamento das comissões. Assim, pretende a reforma da sentença, com base na confissão ficta da Recorrida (art. 400 do CPC), para que as diferenças de comissões sejam apuradas conforme os parâmetros da petição inicial (30% sobre as vendas não reconhecidas) e com os respectivos reflexos legais. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento das comissões referentes às trocas. A reclamada argumenta, em síntese, que todas as comissões devidas foram pagas e que não há fundamento legal para o pagamento de comissões sobre transações não concluídas. Sustenta que o pagamento só é exigível após a efetivação da venda, conforme o art. 466 da CLT e o art. 7º da Lei 3.207/57. Reforça que o cancelamento de vendas antes do faturamento ou entrega impede a caracterização da venda como concretizada. Defende, ainda, que os vendedores tinham acesso ao sistema para acompanhar suas vendas e…

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