Processo 0010695-06.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010695-06.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010695-06.2025.5.03.0106 AUTOR: BARBARA NOGUEIRA RODRIGUES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528c54d proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO     BARBARA NOGUEIRA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1º réu); NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A (2º réu); ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3º réu); 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA (4º réu); MM TURISMO & VIAGENS S.A (5º réu); LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6º réu); FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (7º réu); HAMRM LTDA. (8º réu); AMRM HOLDING LTDA (9º réu); RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA (10º réu); AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA (11º réu); TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA (12º réu); CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (13º réu); JOSE AUGUSTO MADUREIRA (14º réu); MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu); TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16º réu); ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu); CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu), por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 24/26. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de  R$ 94.264,25. Juntou documentos.   Os reclamados apresentaram defesas escritas, sendo: o 7º e  o 14º às fls. 553/582; os 10º, 11º, 12º e 13º às fls. 615/649; o 5º e o 6º às fls. 741/759; o 15º, 16º, 17º e 18º às fls. 878/901; o 4º, 8º e 9º às fls. 1167/1178 e os 1º, 2º e 3º às fls. 1179/1197, refutando os pedidos formulados pela reclamante.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas (fl. 1239/1242).   A autora não apresentou impugnação às defesas e aos documentos anexados.   Na audiência de instrução (fls. 1251/1255), foram colhidos os depoimentos da reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais orais remissivas.   Conciliação final rejeitada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.   A decretação da recuperação judicial da empresa executada não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios e demais responsáveis, conforme disposto na Súmula n. 54 do E. TRT 3 Região, vejamos:   "Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita,…

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