Processo 0010695-26.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010695-26.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010695-26.2025.5.03.0164 AUTOR: DAVID JOSE MEIRELES CARDOSO RÉU: ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3d94c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVID JOSE MEIRELES CARDOSO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de eletricista industrial,  laborando de 24/02/2021 a 01/10/2024, com remuneração no importe de R$3.951,20. Em razão disso, pleiteou: (1) horas extras; (2) intervalo intrajornada; (3) adicional noturno; (4) equiparação salarial; (5) aviso prévio; (6) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.641,31. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 726-739 (ID 9dfff98). Laudo pericial foi anexado em fls. 748-760 (ID 1c7f207). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 784-787 (ID 528fda6), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Norma Coletiva Aplicável A parte reclamada impugna o instrumento coletivo anexado pelo obreiro, ao argumento de que não abrangem a categoria econômica da reclamada, além de que o instrumento prevê abrangência territorial limitada. Pois bem. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, com exceção dos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (art. 570, da CLT). O estatuto social da reclamada  (fls. 104 – 122 - ID de5d903), prevê como objetivo: “A exploração industrial e o aproveitamento de jazidas minerais, especialmente as de minério de ferro e associados; O comércio nacional e internacional dos respectivos produtos; A importação de máquinas, ferramentas, veículos, modelos e materiais de consumo necessários à sua finalidade; A prestação de serviços por empreitada na lavra, beneficiamento de minério de ferro e correlatos; A exploração de terminais rodoferroviários; A prestação de atividades de limpeza”. Desta forma, verifico que o instrumento normativo juntado com a inicial não foi celebrado por órgão de classe que representa a categoria econômica da reclamada, uma vez que o ACT anexada pelo autor foi celebrada entre  VALE S.A e SALOBO METAIS S/A (fl. 62 – ID 561d69a). Além disso, o instrumento delimita a abrangência aos municípios de Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG, e o contrato de trabalho do reclamante, assim como a prestação de serviços ocorreu em Sarzedo/MG. Ainda, a reclamada anexou aos autos o ACT celebrada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO e ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA (fls. 670 - 715). Logo, não reconheço a aplicabilidade do ACT juntado com a inicial, aplicando-se ao contrato de trabalho os ACT's anexados com a defesa.   Nulidade do Laudo Pericial O procurador do reclamante requereu na ata de fl. 784-787 (ID 528fda6) a declaração de nulidade do laudo pericial. Todavia, o perito nomeado é profissional que…

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