Processo 0010695-33.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010695-33.2025.5.03.0097 AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA RÉU: JP MONTAGEM & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b41f0 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANIEL ALVES DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JP MONTAGEM & SERVIÇOS EIRELI e SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME, alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 17/10/2023 (sendo registrado apenas em 08/11/2023), para exercer a função de Operador de Torno com Comando Numérico, com salário de R$ 2.080,36, laborando até 25/07/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que laborava em turnos ininterruptos de revezamento sem a devida contraprestação, postulando horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com aplicação do divisor 180; alega o trabalho em feriados, sem folga compensatória ou pagamento correspondente, exigindo a quitação em dobro; aduz que trabalhava exposto a agentes nocivos e insalubres (ruído, vibração, poeira, graxa e fumos de solda), sem a neutralização adequada, requerendo o adicional de insalubridade em grau máximo e a emissão do PPP; pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro e a retificação da sua função para operador de máquina dobradeira de tubos; requer diferenças de adicional noturno e redução da hora noturna; postula indenização por danos morais decorrentes de condições sanitárias degradantes; e pugna pelo reconhecimento de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Formula os pedidos de ID 5b64b0f - Págs. 10-14, dando à causa o valor de 67.782,00 reais e juntando documentos. Em audiência de ID e8c1a50, presentes o reclamante e as reclamadas, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Deferida a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em contestação conjunta (ID 899b5da), as reclamadas impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentam a inexistência de grupo econômico, defendendo que a relação entre as empresas é de mera terceirização lícita, o que afasta a responsabilidade da segunda reclamada; negam o labor em contato com agentes insalubres, afirmando que forneciam e fiscalizavam o uso dos equipamentos de proteção individual adequados; que o contrato iniciou na data de assinatura da CTPS, não havendo vínculo empregatício anterior; rechaçam o pleito de horas extras, adicional noturno e reflexos, alegando a correta anotação e quitação das verbas; afirmam que os feriados trabalhados foram devidamente compensados ou pagos e negam a existência de condições sanitárias degradantes no ambiente de trabalho. Pugnaram pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID e1166a3). Laudo de insalubridade juntado aos autos em ID 745b2b2. Audiência de instrução em ID 53eaaf8, na qual foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante e colhido o depoimento pessoal do preposto das reclamadas. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É…
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