Processo 0010695-51.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010695-51.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: CLARO S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE FERREIRA DA SILVA em face de CLARO S.A., na qual alega, em síntese, ser cliente da ré, possuindo plano de telefonia ativo, e que, em 20/06/2025, por equívoco, foram realizados pagamentos/créditos em sua linha nos valores de R$ 50,00, R$ 25,00 e R$ 100,00, totalizando R$ 175,00, quando pretendia apenas quitar o plano mensal. Afirma que, ao contatar a ré, foi informado de que o valor seria utilizado para quitação do plano e que eventual saldo permaneceria como crédito na linha, embora não desejasse essa utilização, pois precisava devolver quantia ao irmão. Sustenta que a recusa de ressarcimento configura conduta abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor pago, subsidiariamente a restituição simples, além de indenização por danos morais. Em defesa, a ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a linha do autor é da modalidade “Controle”, na qual recargas avulsas são convertidas em crédito extra para utilização em serviços não incluídos no plano. Alegou que o acordo/fatura de junho de 2025, no valor de R$ 71,38, foi quitado em 20/06/2025, e que os R$ 175,00 mencionados pelo autor não constituíram pagamento duplicado, mas recargas voluntárias, permanecendo disponíveis na linha. Defendeu, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inexistência de cobrança indevida, impossibilidade de repetição de indébito e ausência de dano moral indenizável. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, embora a inicial contenha imprecisão redacional ao mencionar, em determinado trecho, “desconto no salário do autor”, expressão que não se harmoniza com o restante da narrativa, tal impropriedade não compromete a compreensão da demanda. A causa de pedir está suficientemente delimitada: o autor sustenta ter havido pagamento/recarga em valor superior ao pretendido e recusa da ré em restituir o excedente. Os pedidos também são claros: repetição do indébito, subsidiariamente restituição simples, e indenização por danos morais. A ré, inclusive, apresentou defesa ampla e específica, demonstrando ter compreendido adequadamente a controvérsia. Não há prejuízo ao contraditório nem impossibilidade de julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, cumpre…
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