Processo 0010695-89.2026.5.15.0056
TRT15 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ConPag 0010695-89.2026.5.15.0056 CONSIGNANTE: WWM ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA CONSIGNATÁRIO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfcf9fa proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a comprovação do depósito do valor consignado. Fica a parte consignante instada a colacionar o respectivo comprovante aos autos. No tocante à sucessão do empregado falecido, impõe-se distinguir duas situações que podem se verificar. A primeira diz respeito à hipótese de empregado que possua bens a inventariar e a segunda àquele que, embora credor de determinadas verbas elencadas em lei, não dispõe de patrimônio partilhável. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei federal nº 6.858/80: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto n.º 85.845/81, que regulamentou a Lei federal nº 6.858/80, autorizou até mesmo a liberação administrativa dos valores devidos aos sucessores, independentemente de alvará. Somente na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os interessados, sucessores na ordem civil, pedirão alvará. Então, nesse procedimento, deverão participar todos os interessados, que serão citados. (VENOSA. Sílvio de Salvo, Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2004, p. 339.) Analisada a legislação de regência, tem-se que a questão da legitimidade dos herdeiros do “de cujus”, conforme entendimento prevalente no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser refutada ao argumento de que aqueles não constam no rol de dependentes previdenciários deste, cumprindo ressaltar que precedentes daquela Corte já firmaram que os reconhecidos créditos oriundos de ações trabalhistas, após o falecimento do empregado, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo, portanto, inaplicável o art. 1º da Lei federal nº 6.858/80, uma vez que o montante dos créditos trabalhistas compõe o patrimônio que, com a morte do empregado, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles,…
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