Processo 0010696-11.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010696-11.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ1 - Presidente Prudente
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010696-11.2025.5.15.0056 AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA NETO RÉU: RADIADORES KOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9972a97 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença.  Tendo a sentença deferido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, notadamente com relação aos honorários periciais arbitrados, nos termos do Provimento GP-CR nº 06/2005, do E. TRT da 15ª Região, deverá a Secretaria da Vara expedir a requisição de pagamento dos honorários periciais em referência, ao Dr. JOÃO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO, pelo valor arbitrado na condenação, no importe de R$1.000,00. Para controle do perito, cientifique-o da expedição da requisição dos seus honorários arbitrados em R$1.000,00, cujo pagamento será efetivado diretamente pelo E. TRT da 15ª Região através de crédito na sua conta corrente, do que será informado por e-mail a ser enviado pelo setor competente daquele Tribunal. Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado.  Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra  (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do…

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