Processo 0010696-15.2024.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010696-15.2024.5.03.0174 AUTOR: DENIVALDO ARAUJO DA SILVA RÉU: CALCARIO FORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0102129 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada MAGALI DA SILVA PEREIRA ofertou exceção de pré-executividade (Id 1006230), alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de pensão de natureza alimentar depositados em caderneta de poupança, bem como em função da limitação de sua responsabilidade ao percentual de 1% (um por cento) correspondente à sua participação no capital social da empresa executada. O exequente se manifestou por meio da petição de Id 05ff70b, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Cabimento A exceção de pré-executividade constitui medida destinada a afastar constrição patrimonial manifestamente ilegítima, sendo cabível diante de vício evidente na execução ou de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados possui natureza de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, razão pela qual se conhece da exceção apresentada. Impenhorabilidade dos valores bloqueados A executada alega que os valores bloqueados em sua conta poupança (Id c45a95d, Id f990f18, Id fdf72fb e Id 7ae29e7) são oriundos de proventos de pensão recebidos do Ministério das Comunicações, conforme demonstram os extratos bancários acostados (Id a26f05a), e que, por se tratar de conta poupança com valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a constrição teria recaído sobre bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. O exequente, em sua manifestação (Id 05ff70b), sustenta que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não é absoluta, invocando a exceção do § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual referida proteção não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Aduz, ainda, insuficiência probatória quanto à origem exclusivamente alimentar dos valores e à ausência de comprovação de percepção de outros recursos, além de apontar caráter protelatório da medida, uma vez que a matéria já teria sido anteriormente apreciada e indeferida por este Juízo. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a executada é pensionista e aposentada, nascida em 22/03/1939, contando atualmente com 86 anos de idade, e os valores bloqueados têm origem em proventos de pensão e aposentadoria, conforme demonstram os extratos bancários (Id a26f05a), os comprovantes de depósito judicial Id’s f0a21ae, c45a95d, f990f18, fdf72fb e 7ae29e7 nos valores de R$18,61, R$ 5.271,67, R$18,18, R$ 96,87 e R$ 44,81, respectivamente e o documento de id c08a1bd. As quantias bloqueadas são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança propriamente dita, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda, desde que constituam a única reserva monetária do devedor e ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. No caso em que se aprecia a reclamada MAGALI comprovou que é pensionista…
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