Processo 0010696-23.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010696-23.2025.5.03.0160 AUTOR: FABIO REIS VIGATO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf1b59 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por FABIO REIS VIGATO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: RELATÓRIO FABIO REIS VIGATO ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, com amparo em regulamentos internos e normas coletivas. A reclamada apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, negou o direito sob o argumento de que a função de caixa não enseja o esforço repetitivo exigido pela norma, além de apontar restrições em acordos coletivos posteriores. Instruído o feito com prova oral e documental, as partes apresentaram razões finais. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos submetem-se, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõe-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO A reclamada suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. O reclamante, por sua vez, invocou como causa de interrupção do prazo prescricional a propositura de Ação de Protesto Judicial em face da reclamada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, autuada sob o nº 0012583-65.2022.5.03.0057. Examino. A propositura da referida ação foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos (ID 9f2a028). Tal medida objetivou interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais visando, especificamente, o pagamento como extraordinário do trabalho prestado em violação aos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, na NR 17 e nas normas coletivas. O protesto judicial foi distribuído em 05/11/2022, marco este que interrompeu a fluência da prescrição quinquenal para os pleitos nele contidos. Ressalte-se que o protesto judicial é medida plenamente aplicável no processo do trabalho, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 170 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que o…
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