Processo 0010696-47.2022.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010696-47.2022.5.18.0051 AUTOR: SIMONE GUIMARAES SILVA RÉU: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c692921 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A exequente e a executada Escudo Vigilância e Segurança Ltda (CNPJ 01.165.357/0001-92) apresentaram termo de acordo extrajudicial no ID 5c7d575, reiterado pela executada no ID bd45acd, visando à quitação das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença de ID 6f7183b. Por meio do despacho de ID d854900, este Juízo postergou a homologação da avença até que o procedimento de arrematação do veículo VW/Gol (Placa OOE4248) fosse ultimado, visando garantir ao arrematante a entrega do bem livre de ônus e restrições judiciais. Ocorre que o procedimento de entrega do bem já foi concretizado em 04/02/2026, conforme certidão e auto de entrega de IDs 4544b88 e f58adfd, tendo o arrematante Marcos Aurélio Pereira da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) recebido o veículo sem reservas. A carta de arrematação também foi devidamente expedida no ID ea39848 e encaminhada ao adquirente. Remanescem pendentes os pedidos formulados pelo arrematante no ID 2c38950, referentes ao ressarcimento de valores pagos a título de licenciamento dos exercícios de 2024 e 2025, bem como à baixa definitiva das restrições judiciais que ainda constam no prontuário do veículo perante o órgão de trânsito. Adicionalmente, a exequente pugnou, no ID 669e47c, pelo levantamento imediato do saldo remanescente de RS 15.048,53, transferido de outro processo conforme certidão de ID 5a1c1f8. Quanto aos débitos do veículo, a arrematação em hasta pública constitui aquisição originária, o que desvincula o arrematante de débitos tributários e multas de trânsito anteriores à alienação judicial. Conforme o Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e o Art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se no preço da arrematação. Assim, os valores de licenciamento e IPVA comprovadamente pagos pelo arrematante, referentes a períodos anteriores ou concomitantes à entrega do bem (fevereiro de 2026), devem ser ressarcidos com o produto da própria arrematação. No tocante às restrições via RENAJUD, os documentos de IDs 9671f8c e seguintes demonstram que a Secretaria oficiou as demais unidades jurisdicionais para a devida baixa. No entanto, o prontuário apresentado no ID feab05c indica a persistência de bloqueios que impedem a transferência. Por fim, quanto à homologação do acordo, observa-se que os valores depositados em Juízo, somados ao produto da arrematação, mostram-se suficientes para a quitação do crédito da exequente e das despesas processuais. A natureza extraconcursal do crédito já foi confirmada pelo administrador judicial no ID 1630195, autorizando o prosseguimento dos atos executórios e a liberação de valores nesta Especializada, independentemente da recuperação judicial da executada. Ante o exposto, defiro o ressarcimento dos débitos do veículo, autorizo o levantamento parcial de valores pela exequente e determino o saneamento das restrições para posterior análise da homologação do acordo. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente Simone Guimarães Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ou de seu procurador com poderes específicos, para levantamento da quantia de RS 15.048,53, transferida do…
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