Processo 0010696-58.2022.5.18.0015

TRT18 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010696-58.2022.5.18.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0010696-58.2022.5.18.0015 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3ce01 proferido nos autos.   DESPACHO   Compulsando os autos, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO noticia o descumprimento de obrigações de fazer estabelecidas no acordo homologado em audiência realizada em 22/10/2024 (fls. 7089/7094 – ID. d8a5c82), amparando-se, para tanto, em relatórios técnicos elaborados por seu setor de perícias. Em sentido oposto, a parte ré sustenta o cumprimento das cláusulas pactuadas, apresentando documentação com o objetivo de comprovar a adequação das medidas adotadas. O cerne da controvérsia reside na verificação do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, especialmente no que concerne aos itens “b”, “b.1” e “b.2” (adequações no PGR), “e.1” (avaliação da qualidade do ar interior), “e.3” (registros de manutenção e higienização dos equipamentos) e “e.8” (projeto de climatização em conformidade com as normas técnicas aplicáveis). Impõe-se, inicialmente, enfrentar a natureza e o valor probatório dos relatórios técnicos produzidos pelo MPT, porquanto elaborados por órgão vinculado à parte autora. Com efeito, tais documentos não se confundem com prova pericial judicial, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC, tampouco ostentam, por si sós, a presunção de imparcialidade inerentes às perícias que são determinadas pelo Juízo. Trata-se de prova técnica unilateral qualificada, produzida no exercício das atribuições institucionais do Parquet. Todavia, essa circunstância não conduz, automaticamente, à sua desconsideração, tampouco impõe, de plano, a realização de perícia judicial. Referidos elementos podem ser validamente valorados pelo Juízo, desde que submetidos ao contraditório, como ocorreu na hipótese, com a manifestação das partes e a juntada de documentos pela reclamada. A necessidade de produção de prova técnica judicial, por sua vez, deve ser aferida à luz da existência de controvérsia técnica relevante e especificamente delimitada, que não possa ser solucionada com base no acervo probatório já constante dos autos, não decorrendo, portanto, unicamente da origem unilateral dos relatórios apresentados. No caso concreto, verifica-se a existência de divergência entre as conclusões técnicas do MPT e a documentação apresentada pela parte ré, o que recomenda, antes de eventual designação de perícia por profissional de confiança do Juízo, a prévia delimitação dos pontos efetivamente controvertidos, inclusive sob o aspecto técnico. Ademais, considerando que a fase de conhecimento já se encerrou com a formação de título judicial, e que a execução de obrigações de fazer deve buscar o resultado prático equivalente (art. 536 do CPC), impõe-se a adoção de medidas que privilegiem a efetividade, evitando tanto execuções infrutíferas quanto a imposição de penalidades sem adequada delimitação do inadimplemento. Nesse contexto, e à luz dos arts. 764 e 765 da CLT, que consagram a conciliação e conferem ao magistrado ampla direção do processo, reputo necessária a designação de audiência para tentativa de composição e saneamento do feito. Assim, inclua-se o feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO, a ser realizada perante o Juiz Titular da Vara. A audiência terá por objetivos: a)…

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