Processo 0010696-92.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010696-92.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010696-92.2025.5.03.0040 AUTOR: FREDERICO APARECIDO CONCEICAO RÉU: CONDOMINIO DO PATIO LAGOA SHOPPING E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac46e0 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   FREDERICO APARECIDO CONCEIÇÃO ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO PÁTIO LAGOA SHOPPING e ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A – SCP – ESTACIONAMENTO SHOPPING SETE LAGOAS, todos qualificados, pretendendo a condenação dos réus aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expõe na fundamentação. Juntou documentos e à causa deu o valor de R$135.456,66. Na audiência inaugural, tentada e rejeitada a proposta conciliatória, registrou-se a apresentação de defesas escritas pelos réus, com documentos, feitos com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Realizada prova pericial. Na audiência em prosseguimento, inconciliadas as partes. Foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Derradeira proposta de conciliação rejeitada. Tudo visto e examinado.   II – FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS   No processo do trabalho, o valor é dado à causa de acordo com os pedidos formulados e se presta a determinar o procedimento que será seguido. Tendo em vista os pleitos declinados no exórdio, tenho por compatíveis os valores atribuídos à causa e aos pedidos formulados. Vale lembrar que o valor dado à causa e aqueles atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação, que, caso existente, será apurado em liquidação de sentença. Rejeito.   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO   Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). Apontada a segunda ré como integrante do grupo econômico da empregadora e beneficiária dos serviços prestados pela parte autora e responsável pelas parcelas vindicadas, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Rejeito.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   A distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, de forma que cabe a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Rejeito.   PRESCRIÇÃO   A parte autora foi admitida em 18.02.2022 e a presente ação foi proposta em 24.06.2025, não havendo, portanto, prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito.   APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS   Pretende a parte autora a aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial, firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSP. DE SETE LAGOAS para os períodos de 2022, 2023, 2024 e 2025(id f056e4d e seguintes). O enquadramento sindical do empregado se define conforme a atividade preponderante do empregador, conforme artigos 511 e seguintes da CLT. Ainda, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical, deve-se…

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