Processo 0010697-34.2025.5.03.0022

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010697-34.2025.5.03.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010697-34.2025.5.03.0022 REQUERENTE: CLESIANO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae88e0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO A Executada opôs embargos à execução (Id 1a0d486, em 11/03/2026), por meio dos quais, em síntese, alegou: a) excesso no valor dos honorários periciais; b) incorreção na apuração do intervalo interjornada, ao argumento de que a Lei 12.619/2012 autorizaria seu fracionamento para motoristas profissionais; c) violação à ADC 58 do STF, com cobrança indevida de juros (TRD) na fase pré-processual; d) direito à desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011); e e) impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. A Exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 8af0c1e, em 24/03/2026), na qual sustentou: a) necessidade de adequação dos cálculos aos novos critérios de correção monetária e juros instituídos pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; e b) violação à Súmula 200 do TST quanto à apuração dos juros após a dedução da contribuição previdenciária do empregado. Decido. Garantido o juízo pela penhora de Id 133b537, regularizada pelo termo de fiel depositário juntado aos autos (Id d1f89a1) e validada por meio do despacho de Id ce07cfa, e tendo sido tempestivamente apresentados, conheço dos embargos à execução opostos pela Executada e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Exequente. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta a Embargante que o valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) requerido pela perita oficial seria superior ao usualmente arbitrado pelos tribunais, pleiteando seu redimensionamento. A questão, porém, encontra-se superada por dois fundamentos autônomos. Este Juízo, no despacho de homologação proferido em 18/11/2025 (Id a91e208) — anterior à oposição dos embargos —, fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 19 deste e. TRT, valor já inferior ao requerido pela auxiliar do Juízo. A pretensão da Embargante, portanto, encontra-se atendida na própria decisão homologatória, restando configurada a perda do objeto da impugnação. De todo modo, o valor está compatível com a complexidade dos cálculos. Rejeito. INTERVALO INTERJORNADA — ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO Alega a Embargante que a perita não respeitou a Lei 12.619/2012, que autorizaria o fracionamento do intervalo interjornadas para motoristas profissionais em 9 (nove) horas mais 2 (duas), dentro de um período de 24 horas. A pretensão esbarra na coisa julgada material. A r. sentença (Id 0bdb564) deferiu o pagamento das "horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, nos termos do art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST, ao longo de todo o período contratual". O v. acórdão regional (Id 82ec3fb) manteve essa parametrização e ainda acrescentou condenação ao "pagamento do intervalo interjornadas, nos mesmos moldes dos já deferidos na origem, quando houve violação das 11 horas de descanso após o repouso semanal remunerado de 24 horas". Em nenhum momento o título exequendo autorizou o fracionamento previsto na Lei 12.619/2012. Ao contrário, fixou o parâmetro…

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