Processo 0010697-36.2024.5.15.0151
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010697-36.2024.5.15.0151 RECORRENTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS RECORRIDO: USINA SANTA FE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e88ecb proferida nos autos. ROT 0010697-36.2024.5.15.0151 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ PAULO DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): USINA SANTA FE S/A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Interessado: LUIZ PEDRO BASILIO VPJ-ARR RECURSO DE: LUIZ PAULO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id caa447e; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 6ba9a2f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE O reclamante apresenta impugnação sob o título "DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS APRESENTADOS". Alega que o acórdão contrariou o artigo 612 da CLT, que exige a aprovação dos acordos coletivos por assembleia geral dos trabalhadores, não tendo sido comprovado nos autos que os acordos apresentados pela recorrida cumpriram os requisitos legais. O recorrente argumenta que o acórdão validou acordos coletivos que não correspondem à categoria correta do recorrente e que não houve prova de que os trabalhadores foram devidamente convocados e participaram da negociação coletiva, conforme o TRCT de Fls. 170 do PDE geral, o recorrente pertence ao CNPJ 54.920.962-0001-98 - SINDICATO TRAB. MOV. MERC. GERAL DE ARARAQUARA. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: No caso, a documentação encartada aos autos comprova que desde a admissão na função de carregador, o autor estava filiado ao Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias (fls.159 e seguintes) integrando, portanto, categoria diferenciada, conforme o artigo 511, § 3º, da CLT, razão pela qual é representado pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Assim, embora não demonstrada a irregularidade quanto à assembleia da negociação coletiva juntada com a defesa, ônus que competia ao reclamante, reputo inaplicáveis as negociações coletivas juntadas com a defesa. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO". Argumenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ao validar o acordo de compensação de jornada, mesmo diante da comprovação de que não havia compensação efetiva, especialmente quando o recorrente extrapolava habitualmente as 10 horas diárias. O…
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