Processo 0010697-37.2026.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010697-37.2026.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Bauru
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010697-37.2026.5.15.0031 AUTOR: KETELYN MONIQUE DOS SANTOS TEOBALDO APRIGIO RÉU: ISSAM MOURAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c26e17 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, que seja determinada a imediata retificação da baixa em sua CTPS pelo réu, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego. A reclamante fundamenta seu pedido na alegação de que foi dispensada imotivadamente em 13/04/2026, com aviso prévio indenizado (conforme documento de fl. 35 do PDF), mas que o empregador teria alterado unilateralmente a modalidade da rescisão para demissão por justa causa após o decurso do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias.   Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, o §3º do referido dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   No caso em tela, embora a reclamante apresente o comunicado de dispensa sem justa causa datado de 13/04/2026, verifica-se, pelos próprios documentos juntados (fls. 6 e 8 do PDF), que houve alteração posterior nos registros do e-Social e no sistema do FGTS, indicando a existência de controvérsia instaurada acerca da modalidade rescisória. É cediço que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT). Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 73 do C. TST prevê a possibilidade de conversão da modalidade de dispensa caso o empregado cometa falta grave no curso do aviso prévio, não havendo distinção legal, para tal fim, entre o aviso trabalhado ou o indenizado.   Assim, em sede de cognição sumária e sem o estabelecimento do contraditório, não é possível aferir com a segurança necessária se a alteração promovida pelo reclamado decorreu de conduta arbitrária ou se houve a ocorrência de fato superveniente que justificasse a transmudação da dispensa para a modalidade por justa causa durante o período de projeção do contrato.   Ademais, a liberação de valores constantes na conta vinculada do FGTS e a habilitação no seguro desemprego ostentam natureza satisfativa e de difícil reversibilidade. Caso o reclamado venha a comprovar, em regular instrução processual, a legitimidade da dispensa por justa causa, a recuperação de tais valores pela parte ré ou pelo erário restaria severamente prejudicada, dada a natureza alimentar e a presunção de hipossuficiência financeira da obreira.   Portanto, em observância ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, e ante a necessidade de dilação probatória para esclarecer a real dinâmica da ruptura contratual, indefiro os pedidos de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.   Dê-se ciência à reclamante.   No mais, inclua-se o feito em pauta.   Designa-se audiência UNA por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 05/10/2026 às 15h05, oportunidade em que as partes deverão comparecer para fins de conciliação, instrução e julgamento, sob as penas do art. 844 da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados