Processo 0010697-50.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010697-50.2025.5.15.0135 AUTOR: EDNALDO DA SILVA RÉU: AGUA PONTO COM COMERCIO DE AGUA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d24404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. RELATÓRIO EDNALDO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de AGUA PONTO COM COMERCIO DE AGUA LTDA e YURI AGUA LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro, retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento de diferenças salariais, integração de salário pago por fora, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, vale-refeição, vale-transporte, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e reconhecimento de grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$148.978,11. Juntou documentos (ID. a70e052). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (ID. 76530b3). No mérito, impugnaram os pedidos, sustentando que o autor foi admitido apenas na data registrada, exercendo a função de ajudante de motorista, com salário inicial de R$1.683,00. Afirmaram que possuem menos de vinte empregados, estando dispensadas do controle de jornada, e que as horas extras eventuais foram pagas. Impugnaram a convenção coletiva apresentada pelo autor, o pedido de vale-refeição por pagamento de diárias, e o vale-transporte por fornecimento via cartão magnético. Reconheceram a formação de grupo econômico. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e juntaram documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 94757bf), reiterando os termos e pedidos da petição inicial e impugnando os documentos apresentados pelas rés, em especial os relatórios de empregados. Em audiência de instrução (ID. f21b15b), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada pelo autor e uma testemunha convidada pelas rés. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas rés por meio de petição (ID. 9a20a80). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017 As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. 2. Do grupo econômico O autor requer o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés, com a consequente condenação solidária. Em sua contestação (ID. 76530b3), as rés admitem expressamente a existência de grupo econômico, informando que possuem sócios do mesmo núcleo familiar, atuam no mesmo segmento e partilham a mesma estrutura física e administrativa. O artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Diante da admissão expressa…
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