Processo 0010697-82.2015.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010697-82.2015.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a5574 proferido nos autos. Vistos. As informações e dados colhidos de PABLO VALLIM GREGORIO, CPF XXX.XXX.XXX-XX e LUIS CARLOS  LEDESMA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, fazem presumir sua atuação como “operadores financeiros” das Rés, haja vista que constam como representantes de suas contas bancárias. O reconhecimento de fraude ao sistema legal de caráter cogente autoriza a aplicação do art. 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos agentes causadores da ofensa ou violação do direito de outrem. Ademais, a identificação, no caso concreto, de alguma das tipologias de blindagem patrimonial com a intenção de criar obstáculo à efetivação da garantia do crédito trabalhista, a exemplo dos sócios efetivos que atuam como “laranja” de outrem, autoriza o enquadramento na moldura do art. 135 do Código Tributário Nacional, responsabilizando todos os envolvidos na fraude pelas obrigações tributárias resultantes dos atos ilícitos praticados. Por decorrência das fraudes verificadas, os sócios de uma empresa conseguem transferir a movimentação financeira para empresas sadias, eximindo a reclamada original da sua responsabilidade perante o crédito trabalhista exequendo, o qual acaba sendo frustrado, pois a execução em face do laranja ou testa de ferro não resultará em nenhuma localização de patrimônio. A Lei nº 13.874/19 – chamada “Lei da Liberdade Econômica” – modificou alguns dispositivos legais, em especial, o art. 50 do Código Civil, trazendo novas regras para o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A nova redação do artigo 50 do CC trouxe a definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, restringindo, portanto, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Entre as alterações promovidas, foram inseridos parágrafos ao artigo 50 do CC, que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica. Assim ficou a nova redação do Código Civil sobre o tema: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera…

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