Processo 0010698-12.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0010698-12.2025.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Carla Patricia Cintra Barros da Cunha Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Processo nº 0025419-14.2025.8.17.2001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para impor nova correção da peça prático-profissional da autora e autorizar sua participação nas etapas subsequentes do certame, com reserva de vaga e condição sub judice (ID 200333799 dos autos principais). Na peça recursal, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida transbordou os limites do controle jurisdicional fixados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a controvérsia exige reexame dos critérios de correção da banca examinadora. Aduz, ainda, inexistência de ilegalidade manifesta, afirma que houve resposta administrativa motivada ao recurso da candidata e aponta risco de lesão à regularidade do certame caso subsista a ordem judicial de recorreção da prova e de prosseguimento da agravada nas demais fases. A agravada apresentou contrarrazões (ID 49436101), nas quais defende a manutenção da decisão de origem. Afirma que o caso não veicula mera irresignação com nota atribuída, mas controle de legalidade de ato administrativo marcado, segundo sua narrativa, por contradições objetivas entre o conteúdo da prova, o espelho de correção, as instruções do caderno e a motivação do indeferimento do recurso administrativo, o que caracterizaria erro grosseiro apto a legitimar a intervenção judicial. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo reclama, em juízo de delibação, a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A tese central do agravante, neste exame inicial, revela plausibilidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), fixou a compreensão de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos. Admite-se, em caráter excepcional, apenas o controle de legalidade, notadamente nas hipóteses de manifesta incompatibilidade com o edital, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Confira-se: “Tema nº 485/STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma, de forma constante, que a atuação judicial não alcança o mérito técnico da correção da prova subjetiva, salvo quando a ilegalidade se apresenta de modo frontal e perceptível sem necessidade de reconstrução valorativa do conteúdo avaliado. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.