Processo 0010698-58.2025.5.03.0009
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010698-58.2025.5.03.0009 RECORRENTE: GLEDYSON COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEDYSON COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176a5d0 proferida nos autos. ROT 0010698-58.2025.5.03.0009 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. BRUNO BOUERI TICLE (MG63581) HENRIQUE COUTO TICLE (MG236002) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) MARIA APARECIDA CARVALHO TICLE (MG86015) Recorrido: Advogado(s): GLEDYSON COUTINHO ANDREZA CASSIA DOS SANTOS CASTRO (MG196404) ARTHUR DE PAULA COSTA (MG134996) RECURSO DE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fbfb856; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 312768c). Regular a representação processual (Id b29f0e0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b5bbe1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2b5bbe1: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f96d82, 1f8f3b3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 862b687, b75f2e2; Condenação no acórdão, id 2aa1c02: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 2aa1c02: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b2b8b4, c69b551: R$ 16.186,17; Custas processuais pagas no RR: id1203f95, e29b217. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 7º da Lei nº 3.207/57. -ofensa ao Tema 65 do TST. Sobre os Descontos Indevidos/Comissões, restou estabelecido: É incontroverso que a empresa realizava estorno de comissões sobre vendas canceladas. A tal respeito, o preposto da reclamada declarou, em depoimento pessoal, que havia o desconto das vendas canceladas, não faturadas. (...) Portanto, a prática adotada pela reclamada não é permitida pelo artigo 466 da CLT. Se o empregado vendedor realizou as vendas, deve receber, em contrapartida, as comissões pactuadas, pouco importando que os produtos vendidos não tenham sido entregues aos clientes, por problemas logísticos, administrativos ou operacionais da empresa, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo TST, materializada na tese vinculante do Tema nº 65 IRR, verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." No caso dos autos, extrai-se da peça exordial que "todos os meses o reclamante sofria algum desconto no seu salário, seja comissão canceladas de produtos devolvidos, cancelados, ou em razão da falta de produto no estoque" (petição inicial de ID 738de73). A reclamada colacionou os demonstrativos de pagamento de ID bccc988 e ID c6e4eb8, dos quais não se verifica o desconto a título de estorno de vendas. Ressalta-se que o reclamante não impugnou tais documentos, sequer apontou os descontos efetuados a tal título. Somado a isso, o…
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