Processo 0010698-59.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010698-59.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010698-59.2025.5.03.0041 AUTOR: WESLEI MAKIS DA SILVA RÉU: JOTAGU TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372e086 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO WESLEI MAKIS DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de JOTAGU TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - ME e de JAGUAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, todos qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de Direito expostos, os pleitos descritos na petição inicial (ID 71b24d6). Deu à causa o valor de R$ 805.358,43. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. As rés compareceram à audiência inaugural (Ata de ID a43f318) e apresentaram defesa escrita em conjunto, conforme ID 9d37131, com documentos. Deferida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Réplica no ID 9e1b6d9. Laudo pericial no ID a96c07e. Manifestações das partes acerca do Laudo (IDs f74e336 e 2c7084f). Esclarecimentos do Perito Judicial (ID 7441866). Nova manifestação da parte autora (ID 3591bf1). Reiteração da parte ré (ID 05fc3af). Audiência de instrução para produção de prova oral (Ata de ID 3c9aff8). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. As partes não acolheram as tentativas de conciliação oportunizadas. É o breve relatório.   II - FUNDAMENTOS DO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído pelo Juízo 100% Digital. Indagadas as partes sobre a adesão a esse modelo, todas concordaram, com exceção das intimações que permanecerão pelo DEJT (Ata de ID a43f318 – fl. 496). Assim, defiro o requerimento, nos termos acima. OBSERVE A SECRETARIA DO JUÍZO, quanto às intimações, que permanecerão sendo realizadas pelo DEJT. DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP O reclamante, preliminarmente, requereu que a intimação/citação fosse feita por meio do WhatsApp alegando celeridade e eficiência. As comunicações processuais devem observar o regramento oficial da Justiça do Trabalho. O artigo 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 77/2023 dispõe: O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa, a partir de 1º de agosto de 2024, a ser o instrumento oficial de publicação dos atos enviados diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe), para quaisquer efeitos legais. Assim, as publicações ocorrerão exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), salvo no caso de cumprimento de mandado, quando é facultada ao oficial a citação por telefone  ou por meio de aplicativos de mensagens, pela via telemática, tudo mediante certidão no processo. Ademais, a parte possui procurador constituído e atuante nos autos e não há demonstração de prejuízo à celeridade processual. Indefiro o pedido. DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1389 A parte reclamada postula a suspensão do processo. Menciona a decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 do STF. Cita a suspensão nacional de processos sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Argumenta que a matéria tratada nestes autos é o reconhecimento de contrato de trabalho em relação autônoma. Requer a suspensão até julgamento definitivo do Recurso…

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