Processo 0010698-84.2024.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010698-84.2024.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010698-84.2024.5.18.0006 AUTOR: ANTONIO IVANILDO DA SILVA FILHO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153f800 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. id:a782dd6. O credor não apresentou contraminuta. O calculista juntou parecer id:5f3a13b. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A matéria discutida em sede de impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, §2º da CLT) pode ser rediscutida por meio de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), visto que a decisão que resolve a impugnação tem natureza interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato (art. 893, §1º da CLT). Assim, é direito da parte reclamada/embargante a rediscussão da matéria, após a garantia do juízo, visto que somente com a sentença que resolve os Embargos à Execução pode ser exercido o duplo grau de jurisdição por meio de Agravo de Petição. Juízo garantido id:4e510f4. Posto isso, conheço os Embargos à Execução e passo a apreciá-los no mérito. 2. MÉRITO Conforme dito acima, a matéria embargada já foi apreciada por este juízo por ocasião da decisão de id:f343bda, que resolveu a impugnação aos cálculos apresentada pela embargante. Dito isso, utilizamo-nos dos mesmos fundamentos transcritos a seguir, em relação aos pontos que persistem como controvérsia ou que foram reiterados pela embargante nos Embargos à Execução: DA INTEGRAÇÃO DE VALORES "EXTRA FOLHA" A reclamada impugnou a integração de valores "pagos por fora" (extra folha) na base de cálculo de outras verbas, alegando que a sentença não determinou expressamente tal integração. O parecer do calculista analisou este ponto, citando a sentença id:1ec50b9, que reconheceu que o reclamante "recebia pagamento de valores 'por fora' quando se ativou em dobras de turno". A sentença também expressamente determinou a "dedução de tais quantias do montante devido relativo às horas extras a ser apurado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor", e que "a condenação em horas extras, com reflexos, abarca o pedido de integração remuneratória feito pela reclamante." Entendo que "o valor 'por fora' deve ser integrado à remuneração, como determinado na r. sentença e deduzido na apuração das horas extras. Assim, considerando que a integração está correta na base de cálculo das horas extras, com a devida dedução dos valores já pagos, e que os cálculos do reclamante, nesta parte, foram totalmente fiéis ao julgado, não acolho a impugnação neste ponto. (...) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A reclamada impugnou os índices de correção monetária e juros aplicados pelo reclamante, argumentando que não observam os termos das ADCs 58 e 59 do STF. Defende a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (sem juros) e SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento, sem cumulação. O índice de correção monetária e de juros a ser aplicado deverá observar os termos da decisão definitiva exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADC 58 e 59, e, ainda, as recentes alterações do Código Civil, decorrentes da Lei 14.905/2024, nos seguintes termos: a) Incidência do IPCA-E e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados