Processo 0010699-03.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010699-03.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010699-03.2024.5.15.0152 AUTOR: RAPHAEL FIRMINO MONTEIRO RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195109f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   RAPHAEL FIRMINO MONTEIRO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 23/04/2010, na função de “SOLDADOR - FERROVIÁRIO III”; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 19/04/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: nulidade da demissão com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, com base em estabilidade legal e convencional decorrente de doença ocupacional; indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal), estéticos e existenciais; diferenças salariais por acúmulo de função; e adicionais de insalubridade e periculosidade com retificação do PPP, além de honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 898.144,32. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminar de coisa julgada e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade e esclarecimentos e médica para apuração de doença ocupacional. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pela ré e pelo autor em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   COISA JULGADA   A reclamada arguiu preliminar de coisa julgada em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, sob o argumento de que o reclamante aderiu ao acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0011809-86.2014.5.15.0152, que abrangia o período de 27/11/2009 a 31/05/2020. Juntou o termo de adesão assinado pelo autor (ID e5151e2 - Fl. 548). Analisando a documentação, verifica-se que o reclamante, de fato, anuiu expressamente com os termos do acordo coletivo, conforme o Termo de Ciência e Declaração (ID 15e51e2 - Fl. 549), no qual consta o recebimento da quantia de R$ 4.929,78 líquidos e a outorga de quitação em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade para o período de 27/11/2009 a 31/05/2020. A transação, devidamente homologada em juízo, faz coisa julgada material entre as partes, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Assim, quanto ao referido período, a pretensão do autor de discutir novamente os adicionais encontra óbice na coisa julgada. Portanto, acolhe-se a preliminar para extinguir o processo, com resolução…

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