Processo 0010699-20.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010699-20.2025.5.15.0135 AUTOR: RAFAEL GUILHERME SILVA RÉU: INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 411c94a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescent. I – Relatório: RAFAEL GUILHERME SILVA ajuizou ação trabalhista em face de INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento com rigor excessivo no importe de R$ 18.181,20; ressarcimento de danos materiais consistentes em despesas com tratamento médico e psicológico no valor de R$ 880,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.920,38. Juntou documentos. A ré apresentou contestação escrita (fls. 70-87), arguindo preliminares de inépcia, necessidade de liquidação dos pedidos indenizatórios, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, inadequação do pedido de exibição de convenções coletivas e prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o contrato de trabalho ocorreu por prazo curto, de forma regular e sem qualquer conduta abusiva, sustentando que os documentos médicos e as despesas apresentadas são posteriores ao desligamento e sem nexo causal com o labor. Defendeu a aptidão atestada no exame demissional e colacionou publicações espontâneas do autor em redes sociais que demonstravam a existência de ambiente laboral saudável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e de incapacidade laborativa, sendo nomeado o perito Ricardo Gondim Brizzi (fl. 114). As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou manifestação com juntada de CTPS atualizada e prontuário (fls. 125-141). O laudo pericial médico foi apresentado (fls. 143-151). O autor apresentou impugnação ao laudo (fls. 157-158). Em audiência de instrução telepresencial realizada em 20/05/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas (fls. 159-160). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da inépcia da inicial. A ré arguiu preliminares de insuficiência da narrativa fática e de inércia quanto à liquidação dos pedidos indenizatórios, sob o argumento de que a peça inicial traz alegações vagas sobre o assédio moral e carece de critérios objetivos de cálculo. Entretanto, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC, aplicados de forma subsidiária neste âmbito especializado por força do artigo 15 do CPC e do artigo 769 da CLT. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, bastando que a exordial apresente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, devidamente quantificados, o que foi cumprido pelo autor. Ademais, os fatos narrados permitiram à ré estruturar sua defesa técnica de maneira ampla e sem prejuízos, restando plenamente respeitados os postulados do contraditório e do direito de defesa. Por conseguinte,…
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