Processo 0010699-23.2011.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010699-23.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO MATIAS DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO MATIAS DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO MATIAS DE MOURA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457854977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010699-23.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010699-23.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO MATIAS DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO MATIAS DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010699-23.2011.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Raimundo Matias de Moura, bem como de apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde e pela União, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pelo autor em face das referidas entidades públicas. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do direito do autor ao cômputo especial do tempo de trabalho exercido sob condições insalubres apenas no período compreendido entre a sua admissão e a edição da Lei nº 9.032/1995. O juízo de origem determinou à Fundação Nacional de Saúde a conversão do referido tempo comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, e a respectiva anotação nas fichas funcionais do servidor. Por outro lado, indeferiu o pleito de concessão imediata da aposentadoria especial, por concluir que o autor não alcançou os 25 anos de labor especial exigidos, ressaltando que, após abril de 1995, a comprovação da especialidade exigiria laudo técnico e formulários próprios, não supridos pelo mero recebimento de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, Raimundo Matias de Moura alega, em síntese, que o reconhecimento da especialidade deve se estender para o período posterior a abril de 1995 até a data de sua aposentadoria. Argumenta que os contracheques acostados aos autos comprovam a percepção ininterrupta do adicional de insalubridade, o que, segundo defende, pressupõe o reconhecimento pela própria Administração Pública de que a atividade se manteve prejudicial à saúde. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a especialidade de todo o período laborado e condenando as rés à concessão da aposentadoria especial com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A Fundação Nacional de Saúde, em seu apelo, suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar o reconhecimento de tempo especial referente ao período em que o vínculo era celetista. No mérito, defende a impossibilidade de cômputo de tempo especial no regime estatutário em razão da ausência de lei complementar regulamentadora do art. 40, § 4º, da…
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