Processo 0010699-30.2019.8.19.0212
TJRJ • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por ANNY GABRIELLE PEREIRA MARQUES BERTOCCHI em face de RAPHAEL LARCHER FILGUEIRAS BERTOCCHI, devidamente qualificados nos autos. O casamento ocorreu em 23/11/2017 e na inicial foram indicados à partilha os seguintes bens: - Apartamento nº 306 do bloco 6 (Edifício Mauí) do Condomínio Oasis Resort de Morar, situado na Av. Professor Florestan Fernandes, nº 1.036, Itaipu, Niterói; - Automóvel Honda Fit LXL MT, ano 2009, placa KZG-2707; - Automóvel Honda Civic, ano 2015, placa KWM 8J07; - Móveis relacionados no id. 64 (itens 01 a 26). A autora afirma desconhecer a existência de saldos ou aplicações bancários, propondo que o veículo Honda Fit e o bens móveis indicados nos itens 19 a 26 lhes sejam atribuídos na partilha. Acresce que as dívidas e obrigações de que tem conhecimento correspondem ao saldo devedor dos financiamentos do imóvel e do veículo Honda Civic. Com a inicial foram juntados os documentos dos ids. 16 a 64. Deferida gratuidade de justiça, determinando-se a retificação do valor atribuído à causa, na forma do artigo 292 do CPC. Emenda à inicial no id. 77 recebida pela decisão do id. 95. Contestação no id. 163. O réu impugnou a gratuidade de justiça e indicou o veículo Ford Fiesta Sedan, ano 2008, placa DXR-2186, em nome da autora, para inclusão no rol de bens partilháveis. Concordou com o divórcio e contestou a partilha do automóvel Honda Fit, placa KZG 2707 ao argumento de que o bem foi adquirido no ano de 2015, com recursos próprios, e posteriormente vendido, acrescendo que o veículo Honda Civic, placa KWV-6J07 foi adquirido em 27/02/2019, com entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), proveniente de parte da venda do veículo Honda Fit, e mediante pagamento de saldo financiado de R$ 38.00,00, em 48 parcelas de R$ 1.100,00. Ressalta que a autora saiu do lar conjugal em 14/11/2019, o que fez cessar o esforço comum para aquisição do patrimônio, e que o veículo Honda Civic foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária. Quanto ao imóvel, menciona que foi adquirido pelas partes quando ainda eram solteiros. Anota que nele residiram por 24 meses e que pagou todas as parcelas com exclusividade, acrescendo que arcou a maior parte do valor integralizado para a compra do imóvel, quando ainda eram solteiros (namorados), utilizando saldo de seu FGTS. No que concerne à proporção da partilha do imóvel, entende que devem ser observados apenas o período de convivência do casal, isto é, 24 meses, e os valores que cada um integralizou. Descreve os valores integralizados por cada uma das partes para aquisição do imóvel, repisando que contribui com a maior parte dos recursos para mais uma vez argumentar que a partilha deve corresponder ao que cada um contribuiu para aquisição do bem. Refere que não há móveis a partilhar, como alegado na inicial, dando relevo à falta de comprovação da existência de tais bens. Impugna o valor atribuído à causa na emenda à inicial porque, na sua ótica, deve ser apurado o saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel. Diz que é desarrazoada a pretensão quanto ao pagamento de verba honorária, uma vez que não opõe resistência aos pedidos formulados na inicial, mas apenas discorda da pretendida divisão igualitária. Formula pedido para que, em sede de liquidação de sentença, o valor do IPTU seja deduzido do montante devido à autora e que eventuais aplicações ou ativos financeiros em nome da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.