Processo 0010699-36.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010699-36.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim MSCiv 0010699-36.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 0fcbeb2: "Vistos. A impetrante interpõe embargos de declaração alegando vício de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada (ID e047211), especificamente quanto aos temas: ausência de documentos essenciais; submissão do crédito ao regime jurídico concursal, ao plano de recuperação e à novação; análise da situação financeira da empresa e viabilidade da penhora de faturamento; enfrentamento específico do argumento de que o limite de 30% não dispensa o exame concreto da capacidade financeira; e exame da efetiva indicação, pela impetrante, do modo correto de satisfação do crédito. Aduz, em suma, que: foi juntado aos autos certidão de habilitação de crédito, sob o Id bea1b3d, "documento central para a compreensão da controvérsia e que demonstra, justamente, a submissão do crédito ao contexto da recuperação judicial, a sua natureza concursal e a necessidade de observância do regime jurídico correspondente"; não foi observada na decisão embargada a delicada situação financeira da empresa, "que há constrições sucessivas incidentes sobre faturamento e que tais medidas comprometem a continuidade operacional da atividade empresarial", não podendo ser considerado, para fins de penhora, apenas o teto abstrato de 30%; o deferimento da penhora sobre faturamento depende  "de verificação concreta da capacidade financeira da executada e do impacto da medida sobre o giro operacional da empresa", o que já foi decidido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST; o caminho jurídico que entende correto consiste na observância do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos concursais, com amparo na certidão de crédito anexada; e, deve ser adotado o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TST.CSJT.GP. Nº 26/2022. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão e do erro de premissa fática apontados, dando-se efeitos infringentes à decisão, na forma pretendida na petição inicial do mandado de segurança. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração da impetrante. No mérito, não assiste razão à embargante, já que, de omissão, entendida esta como lacuna no julgado, certamente não se cuida. Outrossim, levando em conta a construção pretoriana que tem admitido a interposição de embargos de declaração por erro de premissa fática, que nada mais é do que a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato existente, também não se verifica a ocorrência dessas hipóteses, no caso em tela. Com efeito, o decisum embargado não padece dos vícios apontados, como se vê dos fundamentos nele dispostos, conforme se verifica a seguir: Peço  venia à Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para reproduzir o relatório já consignado no despacho de Id  5b4676d, a seguir transcrito: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim, nos autos de n. 0011475-26.2024.5.03.0026. Alega que a autoridade coatora deferiu a penhora SISBAJUD no valor de R$1.166.276,74, desconsiderando o plano de recuperação judicial, a novação dos…

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