Processo 0010699-57.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010699-57.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010699-57.2025.5.03.0069 AUTOR: SIDNEY BARBOSA RIBEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e60434c proferida nos autos. RELATÓRIO SIDNEY BARBOSA RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 355.016,51. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo prescrição e preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/05/2025, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, considerando que o contrato de trabalho vigorou entre 04/01/2005 e 06//01/2025, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época, sejam as anteriormente à reforma trabalhista, ou a nova legislação vigente após o advento da Lei n. 13.467/17, observando-se assim o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), de observância obrigatória, em que se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 22/05/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 22/05/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362, do TST, com a nova redação). Exceção é feita quanto aos pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que laborava exposto a diversos agentes insalubres e periculosos. Para a apuração da insalubridade e periculosidade pretendidas, foi determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (Id 472a4e5). O perito avaliou o local,…

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