Processo 0010699-63.2023.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010699-63.2023.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0010699-63.2023.5.18.0181 AUTOR: RAFAEL ALVES VERAO RÉU: CARVALHO TRANSPORTES E ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a7a96 proferida nos autos. DECISÃO 1.Tendo em vista a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em face da reclamada em em R$ 165.040,57, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.  Dentre os credores da reclamada encontram-se aqueles cujo crédito apresenta natureza alimentar: (i) a parte autora (arts 7o, X, da CR/88), R$ 141.154,89 (ii); o procurador(a) da parte autora (art. 85,§14, do CPC, Súmula Vinculante n.o 47 do STF), R$ 21.173,23; (iii) o perito, R$ 1.196,50, o que totaliza R$ 163.524,62. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. O art. 899 da CLT c/c art. 142 do PGC deste Eg. Tribunal Regional, compatibilizados ao presente caso, permite a liberação imediata do depósito recursal por simples despacho, desde que o valor do  depósito recursal seja inequivocamente inferior ao da conta homologada, o que no presente caso representa R$ 47.020,31 (valor passível de liberação). 4. O valor passível de liberação corresponde a (28,75%) do valor total do crédito de natureza alimentar devido pela reclamada (item 1).  Assim, considerando (i) que créditos de mesma natureza devem receber o mesmo tratamento, não havendo preferência de um sobre o outro (ii) o princípio da proporcionalidade e (iii) que a fonte do recurso financeiro a ser liberado, no caso, é única, qual seja, o depósito recursal (item 3), (iv) que direcionar nesta fase o valor passível de liberação integralmente ao reclamante seria impor risco diverso a credores de mesma natureza, pois não há como saber, de antemão, se a reclamada será doravante solvente, tenho que o valor passível de liberação deve ser direcionado aos credores de mesma natureza, respeitada a proporção do crédito de cada um, incorrendo, assim, todos ao mesmo risco de recebimento. Assim sendo, libere-se aos credores da reclamada de natureza alimentar o valor correspondente ao percentual fixado no item 4: 4.1.1 R$ 40.588,06 à parte autora; 4.1.2 R$ 6.088,21 ao advogado do reclamante; 4.1.3 R$ 344,04 ao perito. 5. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 118.020,26, atualizada  até 31/05/2026 (já deduzido(s) o(s) valor(es) referente(s) aos depósitos recursais). 6. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao credor o sobejante de seu crédito líquido, mediante os recolhimentos devidos, se houver. 7. Transcorrido in albis o prazo para pagar, tendo em vista o requerimento do exequente, iniciem-se os atos executórios, utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025, bem como o CNIB, além da inclusão do(a) devedor(a) no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT. Intimem-se. IPORA/GO, 09 de junho de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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