Processo 0010699-65.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010699-65.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010699-65.2025.5.03.0131 AUTOR: DANIELA HELENA NOGUEIRA CUNHA RÉU: DROGARIA JW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee41fd8 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010699-65.2025.5.03.0131 Autor:           DANIELA HELENA NOGUEIRA CUNHA Réu:              DROGARIA JW LTDA   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO      Autora admitida em junho/2020, função de balconista/atendente de farmácia, sem registro na CTPS. Auferia salário de R$1.650,00 e após alguns meses lhe foi ofertado salário de R$2.500,00, cumprindo jornada média de 12h diárias e finais de semana (2 sábados e 2 domingos por mês). O intervalo era reduzido, dada a necessidade de retornar aos atendimentos. Autora descobriu que estava grávida em agosto/2024 e então pediu para "sair do emprego", mas a reclamada em contrapartida, propôs que continuasse laborando com jornada reduzida e restabelecimento do salário original. Assim, em 01/09/2024 voltou a trabalhar 7 horas diárias (8h às 15h), com salário de R$1.650,00, mantida a supressão intervalar. Houve perda gestacional em novembro/2024. Ao longo dos anos a autora realizou vídeos para marketing e divulgação da drogaria. A obreira pediu demissão em 14/02/2025, combinando com a empresa que prestaria serviços até 28/02/2025, recebendo como acerto final apenas a importância de R$3.010,10 (referente ao salário do mês anterior e "extras" não justificados pela reclamada). Reclama: reconhecimento da relação de emprego; pagamento das verbas rescisórias; multas moratórias; indenização substitutiva pelo seguro desemprego não recebido; horas extras; intervalo de refeição descumprido; descanso semanal em dobro; recolhimento das contribuições previdenciárias inerentes ao período contratual; danos morais pelos descumprimentos contratuais e legais vivenciados e honorários de advogado. Defesa da ré (Id ee748a3) reconhecendo a relação de emprego no período de 03/08/2020 a 28/02/2025, sendo a função "balconista", percebendo salário à razão de R$1.650,00 (admissão até janeiro/2021) e R$2.500,00 daquele marco até o desligamento; autora cumpria jornada em escala alternada, de 8h  às 15h, com intervalo de 2h, com alternância de folgas, ou seja, laborava ao longo da semana com folgas aos sábados e domingos; na semana seguinte laborava de segunda a quinta-feira, folgava na sexta-feira, no sábado trabalhava de 8h às 15h (e 2h intervalares) e no domingo de 8h às 13h (e 1h intervalar). Assim, a autora folgava duas sextas-feiras no mês e esse arranjo permitia adequada compensação dos repousos semanais. A empresa possui menos de 20 empregados, ficando dispensada de manter controle mecânico ou eletrônico de jornada. A autora manifestou desinteresse em manter-se empregada, desligando-se do emprego. A autora frequentava a academia durante o expediente. Inexiste qualquer ato que tenha comprometido a honra e integridade da autora             Houve réplica (f. 205/220).  Na audiência em prosseguimento (f. 237/239) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.    Em síntese, é o que tenho a relatar.    Decido.              II - FUNDAMENTAÇÃO              SANEAMENTO.…

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