Processo 0010699-70.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010699-70.2025.5.03.0097 AUTOR: WILIAN VICTOR SOARES SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa46234 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WILIAN VICTOR SOARES SOUZA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando, em síntese, que foi admitida em 07/08/2018, ocupando cargo público de Agente Comunitário de Saúde; que atuou na linha de frente do combate a pandemia do COVID-19; que no período de 11/03/2020 a 28/02/2021 e 06/05/2022 a 05/05/2023 recebeu adicional de insalubridade de 20%, percebendo o grau máximo apenas 01/03/2021 a 05/05/2022; que faz jus as diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período em que vigorou o Decreto de Emergência Sanitária, considerando período imprescrito, de 27/05/2020 a 05/05/2023. Face ao exposto, formulou os pedidos, dando à causa o valor de R$ 16.669,93 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) e juntando documentos. Em contestação (Id 1cc0d25), a reclamada suscitou preliminar de coisa julgada. No mérito, afirma que o reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo quando devido, restrito ao período da pandemia. Ainda, afirma ausência de previsão na NR-15 para o enquadramento das atividades de Agente Comunitário de Saúde como grau máximo, bem como sustenta que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo indevido o adicional. Assim, pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Impugnação conforme documento de ID b961c9a. Laudo pericial conforme Id 1cc3609. Após, sem outras provas a produzir, fizeram-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. Litispendência Em análise ao Processo 0011484-66.2024.5.03.0097, verifico que a matéria pugnada diz respeito às diferenças do adicional de insalubridade em grau médio no período de 22/11/2019 a 31/08/2022, em razão da base de cálculo a ser utilizada como parâmetro para o cálculo. Aqui busca o pagamento de diferenças do adicional em grau médio para o grau máximo em razão do Decreto de Emergência Sanitária, bem como diferenças do adicional de insalubridade, em razão da base de cálculo no período de 01/03/2021 a 05/05/2022. Desta forma, entendo que, quanto ao pedido de diferenças relativas ao período de adicional recebido, sem observância da base de cálculo correta, no período de março/2021 a maio/2022, há litispendência, que fica aqui reconhecida, sendo o pedido, nesta parte específica, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c.c. art. 769 da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 27/05/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 27/05/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT. MÉRITO 1. Insalubridade. Diferenças grau máximo O reclamante afirmou que atuou na linha de frente do combate a pandemia do COVID-19; que no período de 11/03/2020 a 28/02/2021 e 06/05/2022 a 05/05/2023 recebeu adicional de insalubridade de 20%, percebendo o grau máximo apenas…
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