Processo 0010700-05.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010700-05.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010700-05.2024.5.03.0028 AUTOR: VANDERSON FLAVIO DOS SANTOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b4729 proferida nos autos. 03ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n° 0010700-05.2024.5.03.0028 Reclamante: VANDERSON FLÁVIO DOS SANTOS Reclamada: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.   SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO VANDERSON FLÁVIO DOS SANTOS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que foi admitido em 14/06/2011 para exercer o cargo de Operador de processo industrial e dispensado sem justa causa em 05/02/12023. Aduz que, durante o período da pandemia mundial do COVID-19, passou a exercer a função especial de “capitão da saúde”, sendo obrigado a elastecer sua jornada de trabalho contratual por 02h00 antes e 01h00 depois sem a correspondente contraprestação e não recebeu o adicional por acúmulo de função. Requereu indenização por danos morais, bem como a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 156.829,32. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 78/96, com documentos, arguindo a prejudicial de prescrição e a preliminar de limitação dos valores da condenação e, no mérito propriamente dito, refutou os pedidos, pugnando pela improcedência. Audiência inaugural, fls. 1382/1383. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 1390/1397. Audiência de instrução, fls. 1413/1414. Ouvida a testemunha do reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 05/06/2024, de modo que, em regra, o marco prescricional alcançaria as parcelas anteriores a 05/06/2019. Todavia, com o advento da Lei nº 14.010/2020, estabeleceu-se a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data de sua publicação) e 30/10/2020, em razão da pandemia da COVID-19, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. A suspensão legal implica…

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