Processo 0010700-09.2024.5.03.0156
TRT3 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010700-09.2024.5.03.0156 RECORRENTE: OLIVAL ALVES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIVAL ALVES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04bd142 proferida nos autos. ROT 0010700-09.2024.5.03.0156 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 22.066,52 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrido: FUNDACAO HOSPITAL FREI GABRIEL Recorrido: KEYLA DIAS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): OLIVAL ALVES BARBOSA MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: WEMERSON REZENDE DE LIMA RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 24e66af; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4c007cd). Regular a representação processual (Id c8ebf69). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3228a8b: R$ 22.066,52; Custas fixadas, id 3228a8b: R$ 441,33; Depósito recursal recolhido no RO, id aca035e: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id aca035e; Condenação no acórdão, id 403606d : R$ 22.066,52; Custas no acórdão, id 403606d : R$ 441,33; Depósito recursal recolhido no RR, id 1c53744 : R$ 8.933,06. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CR. Acerca do tema IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA. VALORES DE LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS PERICIAIS, consta do acórdão: (...) Inicialmente destaco que a prolação de sentença líquida é autorizada pela Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cujos artigos 1º, 4º e 5º assim dispõem: (...) Portanto, não há qualquer mácula na decisão do Juízo de origem de terminar a liquidação da sentença, conforme autoriza a Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Passo, então, à análise das impugnações específicas feitas pela Reclamada. Inicialmente destaco que, determinada a liquidação da sentença pelo Juízo a quo (fls. 1011), sobreveio o lado pericial às fls. 1015/1090. Em seguida, a Reclamada opôs os Embargos de Declaração às fls. 1099/1104 e a Reclamante manifestou concordância com os cálculos periciais contábeis (fl. 1105). A Perita Oficial prestou esclarecimentos às fls. 1109/1163, realizando adequações nos cálculos. O Juízo a quo decidiu os Embargos de Declaração por meio da decisão as fls. 1168/1169. Pois bem. No que tange às contribuições previdenciárias, observo que a Perita Oficial prestou os seguintes esclarecimentos: "Esclarece esta Perita que esta é uma questão de mérito do Douto Juízo, todavia, conforme entendimento deste Julgador em demais processos deste setor, os…
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