Processo 0010700-86.2012.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0010700-86.2012.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARMOARIA PAULICEIA LTDA - ME, ELIAS DOMINGOS FIORIO, IGNEZ FIORIO EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARMORARIA PAULICÉIA LTDA - ME, ELIAS DOMINGOS FIÓRIO e IGNEZ FIÓRIO em face da pretensão executória movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consubstanciada na CDA nº 06884/2004. O crédito tributário em questão refere-se a ICMS (período de 09/2003), originado de "Notificação de Débito" por falta de recolhimento de imposto declarado. Os Embargantes sustentam, em síntese: a) a ilegitimidade passiva dos sócios, argumentando que não houve comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), sendo insuficiente o mero inadimplemento da obrigação; e b) a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a inscrição via "Notificação de Débito" (art. 154 da Lei Estadual nº 7.000/2001) suprime o direito à impugnação e ao recurso administrativo prévio. Recebidos os embargos com efeito suspensivo, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação. Argumenta que os embargos sequer deveriam ser processados. Segundo o Procurador, a Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/80) exige a garantia integral do juízo (penhora) para que o devedor possa se defender. Embora tenha havido penhora, não consta nos autos a avaliação do bem penhorado. Sem a avaliação, é impossível saber se o valor do bem é suficiente para cobrir a dívida (especialmente porque os mesmos bens garantem outras execuções. Argui ainda: Inexistência de Cerceamento de Defesa (O Autolançamento) A empresa alegou que o rito sumário de "Notificação de Débito" feriu a ampla defesa por não permitir impugnação administrativa. O Estado rebate essa tese de forma categórica: Tributo Declarado: O ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação. No caso em tela, o próprio contribuinte declarou e escriturou o imposto, mas não o pagou. Desnecessidade de Processo Administrativo: Apoiando-se na legislação estadual, no Código Tributário Nacional (CTN) e em farta jurisprudência do STF e STJ, o Estado afirma que a declaração feita pelo contribuinte é o suficiente para constituir o crédito tributário. Se o contribuinte já confessou a dívida, dispensa-se a instauração de processo administrativo prévio ou notificação para defesa, pois não há o que discutir faticamente na via administrativa. O contraditório, nesse cenário, serviria apenas para finalidade procrastinatória (atrasar a cobrança). A Legalidade da Ação Fiscal O Estado defende que a exigência da cobrança e as sanções impostas (como a suspensão da inscrição estadual) decorrem do estrito cumprimento da competência tributária estadual (Art. 24, I, da CF/88) materializada na Lei Estadual nº 7.000/2002. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, tendo cumprido todos os ritos legais. A Responsabilização das Pessoas Naturais (Sócios) Apontou que os sócios (pessoas naturais) devem responder com seus bens particulares pela dívida da empresa. pois: A) Fundamentação no Direito Civil (Desvio de Finalidade e…
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