Processo 0010700-90.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010700-90.2025.5.15.0042 AUTOR: JOAO ANTONIO MARQUES CASTILHO RÉU: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba3afc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Diante dos cálculos elaborados pelo reclamante (Id 6c4a30d), as reclamadas se manifestaram intempestivamente, apresentando impugnação quanto à apuração dos domingos em dobro e contas alternativas (Ids 5acb246 e ad038bb). A preclusão, contudo, não atinge o Juízo, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Verifica-se, por amostragem, na semana de 16/01/2022 a 22/01/2022, que embora o domingo tenha sido trabalhado, a folga compensatória (DSR) foi devidamente concedida no dia 22/01/2022, o que afasta a dobra (cartões de ponto Id c1cdc450 e cálculos autorais Id 6c4a30d). A fim de se apurar com exatidão o quantum debeatur, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, determino que os cálculos de liquidação sejam elaborados por perito contábil. Para tanto, nomeio o sr. Frederico Carlos de Pinho Prado, que deverá apresentar o respectivo laudo, improrrogavelmente, até 03/06//2026. As partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de divergência (art. 879, § 2º, da CLT), até 19/06/2026, sob pena de preclusão. Havendo impugnação específica e fundamentada, o perito deverá prestar os devidos esclarecimentos até 03/07/2026. Para elaboração dos cálculos, com referência aos juros, correção monetária e demais delineamentos, deverão ser observados os parâmetros trazidos no Anexo 1. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para a apuração dos cálculos, fica o sr. Perito autorizado a requerer perante as Instituições Bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) o fornecimento do extrato completo da conta vinculada relacionada ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes. As instituições terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o fornecimento, devendo os extratos ser disponibilizados nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O SR. PERITO REQUEIRA PERANTE O BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do perito nomeado. (ANEXO 1) Atentem-se as partes e o perito que, quando da elaboração dos cálculos, caso não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos em Sentença/Acórdão, deverão ser rigorosamente observados os critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração…
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