Processo 0010701-52.2025.5.15.0082

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010701-52.2025.5.15.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010701-52.2025.5.15.0082 AUTOR: EURIPEDES CORREIA DE PAULA RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a7064e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010701-52.2025.5.15.0082     RECLAMANTE: EURIPEDES CORREIA DE PAULA RECLAMADAS: STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO     SENTENÇA     RELATÓRIO   EURIPEDES CORREIA DE PAULA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré mas prestava serviços para a segunda reclamada, no período elencado na petição inicial; que não recebeu as verbas rescisórias; que não recebeu a PLR e cesta básica; que faz jus a multas normativas; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus à indenização por danos materiais, bem como ao reconhecimento da estabilidade provisória e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$218.763,51. Juntou procuração e documentos. Citadas, a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Diante da ausência injustificada da primeira reclamada, o autor postulou a decretação da revelia e confissão ficta. Na audiência de instrução foi ouvida a segunda reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Revelia e confissão ficta A primeira reclamada não compareceu, injustificadamente, na audiência em que deveria apresentar defesa e as provas que entendesse necessárias, motivo pelo qual se lhe aplicam os efeitos da revelia, bem como a confissão ficta (súmula 74, do C. TST), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial. Os efeitos da revelia ficam mitigados pela defesa da segunda reclamada (artigo 345, I, do Novo CPC).   Aplicabilidade da norma coletiva/PLR/Cesta básica/Multa normativa A norma coletiva acostada aos autos com a inicial não foi pactuada por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da primeira ré e, portanto, não há como se reconhecer a aplicabilidade do referido instrumento ao contrato sub judice. Por tal razão, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de PLR, de cesta básica e de multas normativas.   Verbas Rescisórias/FGTS + 40% Diante da confissão ficta da…

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