Processo 0010701-57.2017.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010701-57.2017.5.03.0182 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baac206 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (2ª reclamada) opôs embargos de declaração, conforme razões de ID. d4a6da0, em face da sentença de ID. 4f887fc, alegando a ocorrência de omissões, contradições e erro material quanto às multas convencionais, limites da responsabilidade subsidiária, rol de substituídos, período de condenação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, parâmetros do laudo pericial contábil, prescrição, honorários periciais, compensação e multa do art. 477 da CLT. Por sua vez, o reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS, apresentou embargos de declaração (ID. 3baa457), apontando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado no tocante ao período e reflexos dos adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional de horas extras, multas normativas, honorários advocatícios e justiça gratuita. O perito LEANDRO PEREIRA CAMPOS também opôs Embargos de Declaração, nos termos do ID. a7641d8), alegando que os honorários arbitrados desconsideram qualquer atualização. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre as peças adversas (IDs. 9d2bbba e d77be9b). É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. II.2 MÉRITO II.2.1 TEMAS COMUNS AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA 2ª RÉ PRESCRIÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ERRO MATERIAL. Constam nos embargos o apontamento de erro material na sentença quanto ao período de condenação concernente ao pagamento de adicional de periculosidade. Inicialmente, quanto à prescrição, constou na sentença: À ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 23/05/2012 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e Súmula nº 308, I, do TST,tendo em vista a propositura da ação em 23/05/2017, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Quanto ao deferimento do pedido de adicional de periculosidade, constou: Assim, apurando a prova técnica - legal e obrigatória - art. 195, da CLT, a existência de risco iminente no ambiente de trabalho do autor, estando o Juízo de acordo com as conclusões periciais e inexistindo nos autos outras provas em contrário à conclusão pericial, defiro o pedido do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base do autor, durante o período de 23/01/2020 a 30/04/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% (a ser depositado em conta vinculada), autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação. Assiste razão às partes. A menção ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2023…
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