Processo 0010701-61.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010701-61.2026.5.03.0111 AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DIAS RÉU: WEY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7cd04 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO WANDERLEY RODRIGUES DIAS ajuizou reclamatória trabalhista em face de WEY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CONSTRUTORA COWAN S/A, COWAN PARTICIPAÇÕES S.A., COWAN PETROLEO E GAS S.A., 5W PARTICIPAÇÕES LTDA e TAQUARIL MINERAÇÃO S.A., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$65.799,00. As reclamadas apresentaram defesas (IDs 994fbad e 0f668bd), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. A contestação conjunta das primeira, segunda, terceira e quarta rés veio acompanhada de documentos de ID 949a6d2 e seguintes, sendo a defesa das quinta e sexta rés acompanhada dos documentos de ID ba62d15 e seguintes. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada por meio do ID c38c9bf. Em audiência (ata de ID 76e6f6e), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés suscitam a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que não há causa de pedir relacionada ao pedido de pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais mais 1/3. Conforme previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, eis que a petição inicial narra de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam, bem como aponta os pedidos e valores respectivos, sendo o bastante o apontamento por estimativa. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC e pelo artigo 840, § 1º da CLT. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pelo autor permite ao Juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O reclamante atribuiu às reclamadas a responsabilidade pelos créditos trabalhistas postulados, satisfazendo, assim, a pertinência subjetiva da demanda. Com efeito, a relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como responsável pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta rés se relaciona com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Desse modo, inegável é a legitimidade ad causam das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas. Rejeito. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017. DIREITO…
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