Processo 0010702-03.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010702-03.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010702-03.2026.5.03.0093 AUTOR: LAERCIO LOPES DE MATOS RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21857c0 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS    II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia, nesta Especializada, somente deve ser declarada quando houver defeitos graves na peça inicial que impeçam a apresentação da defesa e a prestação da tutela jurisdicional, o que não ocorreu no caso em comento, cuja inicial foi apresentada nos moldes do art. 852-B da CLT. Ressalta-se, nesse contexto, que o obreiro fez constar, em sua inicial (ID 6aecb43), a expressa manifestação para “(...) não comparecimento ao trabalho durante a tramitação do processo na forma prevista pela legislação trabalhista” (fl. 5), cuja aplicação do art. 483, §3º da CLT é de rigor, observadas as provas constantes dos autos para oportuna definição do período de vigência da relação de emprego até então existente entre as partes. Rejeita-se, portanto.   II.2 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Registra-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar eventual valor da condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as eventuais verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se.   II.3 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareça-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo Reclamante. Rejeita-se.   II.4 – DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS CORRELATAS Conforme documentos juntados aos autos, o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 29/05/2024 (CTPS, ID 25135bf, fls. 15/16), para inicialmente exercer a função de “auxiliar mecânica I” (contrato de trabalho, ID efefc6b, fls. 96/97), com posteriores promoções até o atual cargo de “motorista urbano” (ficha de registro de empregado, ID 6d39b90, fls. 101/102), cujo vínculo de emprego permanece ativo. Requer o Reclamante, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho (item “2”, ID 6aecb43, fl. 5), com o consequente pagamento de verbas rescisórias, multa e cumprimento das obrigações de fazer correlatas (item “4” e subitens, fls. 5/6), pautado em atrasos salariais e irregularidades para os depósitos fundiários em conta vinculada, relacionados à presente relação de emprego. Em sede de defesa (ID 7f90dd6), a Reclamada refuta os pedidos iniciais para afirmar, especificamente para os depósitos fundiários, que “(...)…

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