Processo 0010702-21.2024.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010702-21.2024.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010702-21.2024.5.18.0007 RECORRENTE: JEIZIEL LEMES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba29e2 proferida nos autos. ROT 0010702-21.2024.5.18.0007 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JEIZIEL LEMES DE SOUSA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido:   Advogado(s):   CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331)   RECURSO DE: JEIZIEL LEMES DE SOUSA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id ea9afca; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 25e6d90). Representação processual regular (Id c5e032e). Preparo dispensado (Id d26a6a6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 76, 105, § 1º, 411, II e III, do CPC; 11, §1º, da Lei nº 11.419/2006. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a decisão da Turma Regional, que não conheceu do recurso ordinário por ele interposto, por irregularidade de representação. Alega que "o v. acórdão regional foi proferido em violação ao artigo 105, §1º, do CPC, artigo 10, §§1º e 2º, da MP nº 2.200- 2/2001, à Lei nº 14.063/2020, artigo 411 do CPC, bem como desrespeito à Súmula nº 383 do C. TST, afrontando também o entendimento prevalecente nos demais TRTs". Consta do acórdão (ID. 2fe40a0 - Págs. 3/5): O recurso interposto pelo reclamante não enseja conhecimento, tendo em vista a irregularidade de representação, conforme se expõe a seguir.  Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor do recurso, Dr. RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA, teria recebido poderes para representar a parte ré por meio da procuração de ID c5e032e, cuja assinatura foi realizada de forma eletrônica, por meio da plataforma "ZapSign", sem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).  A matéria atinente à validade de atos processuais praticados por meio eletrônico é disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, duas formas de identificação inequívoca do signatário, quais sejam:  (...)  Estabelecidas tais premissas, volvendo ao caso concreto, tem-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". Contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Governo Federal que mantém o cadastro das autoridades certificadoras (AC) credenciadas, constata-se que a referida plataforma não figura como autoridade certificadora. A informação que consta no referido sítio eletrônico é a de que a "ZapSign" encontra-se em processo de credenciamento para tornar-se autoridade certificadora.  Ao se analisar os metadados de autenticação fornecidos pela própria…

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